Novo Decreto 7.062/2021

Novo Decreto 7.062/2021

LEIA NA INTEGRA O DECRETO:

DECRETO Nº 7.062/2021

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 7.050, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goioerê;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Lei Federal nº 14.019/2020, que dispõe sobre assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos e demais medidas de combate ao Coronavírus (Covid-19); Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública nacional, para fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

Considerando o Decreto Estadual nº 6.983/2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

Considerando a Lei Municipal nº 2801/2021 que dispõe sobre autorização temporária para que o Poder Executivo implemente, no interesse local, medidas voltadas ao enfrentamento e combate da emergência de saúde gerada pelo COVID-19 (Sars-Cov-2),

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º, do Decreto Municipal nº 7.050/2021, passa a vigorar com nova redação:

“Art. 5º Fica temporariamente proibida a aglomeração de pessoas, independentemente da quantidade, por meio de eventos comemorativos, confraternizações e encontros familiares de natureza festiva.

1º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

– estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casa de shows, circos e atividades correlatas;

– estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casa de festas, de eventos ou recepções;

– estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico, inclusive os promovidos pelo Poder Público;

– casas noturnas e atividades correlatas;

2º Fica assegurado o funcionamento de parques infantis com área de recreação, devendo ser observadas as medidas sanitárias hodiernas especificadas no art. 7º deste Decreto, desde que o funcionamento diário fique adstrito ao atendimento de no máximo 10 (dez) pessoas.” (NR)

Art. 2º O Decreto Municipal nº 7.050/2021, de 18 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do “Art. 5-A”, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Fica assegurada a realização de eventos presenciais que não possuam natureza festiva, comemorativa ou similares, limitados a grupos de no máximo 20 (vinte) pessoas, observado o horário instituído no caput do art. 3º.

1º A quantidade de pessoas mencionada no caput deve estar adequada à limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do espaço

físico do evento, devendo-se observarem, no que couber, as medidas constantes do art. 7º.

2º Se enquadram na previsão do caput as reuniões periódicas ou esporádicas, promovidas pelo Poder Público ou por particulares, que vise a promover debates, tratativas, deliberações, discussões, concessões de títulos em geral, além de similares que não se enquadrem nas circunstâncias do art. 5º deste Decreto.”

Art. 3º O caput do art. 6º, os incisos I, III, e IV, bem como o § 9º, do mesmo dispositivo, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º Fica assegurado o funcionamento de alguns serviços e atividades não taxadas como essenciais, assim como de determinados serviços e atividades essenciais, desde que observadas as seguintes regras:

I – atividades comerciais de rua, não contempladas no Decreto Estadual como essenciais, galerias, centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: funcionamento/atendimento das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h (oito horas) até às 12h00 (doze horas), com limitação de 50% (cinquenta por cento) de ocupação nos espaços físicos, além das medidas constantes no art. 7º;

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– academias de ginástica para prática esportivas e individuais e/ou coletivas, e estúdios de pilates: das 06h (seis horas) às 22h00 (vinte e duas horas), de segunda a sábado, com limitação de 30% (trinta por cento), observadas as medidas sanitárias mínimas constantes do art. 7º, parágrafo único;

– restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e congêneres: funcionamento/atendimento das 08h (oito horas) às 22h00 (vinte e duas horas), com limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), além das medidas constantes no art. 7º.

1º........................................................................................................................

2º.........................................................................................................................

3º.........................................................................................................................

4º.........................................................................................................................

5º (Revogado)

6º (Revogado)

7º..........................................................................................................................

8º..........................................................................................................................

9º As medidas constantes dos dispositivos antecedentes, quanto à autorização de atuação comercial em dias não úteis, bem como quanto à limitação de horários nestes dias, não desobrigam os estabelecimentos comerciais de seguirem o respectivo acordo coletivo da categoria dos comerciários, além de outras normas trabalhistas e observância de direitos sociais dos trabalhadores, pontificados por sindicatos que impunham limitações ao patronato, inclusive quanto aos serviços e atividades essenciais.” (NR)

Art. 4º O Decreto Municipal nº 7.050/2021, de 18 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do “Art. 11-A”, com a seguinte redação:

“Art. 11-A. Fica assegurada a prática esportiva em escolas de futebol, clubes e associações, campos e ginásios privados, para a prática de futebol; voleibol futevôlei, basquetebol e correlatos, desde que obedecidas todas as medidas sanitárias constantes deste Decreto, especialmente com disponibilização de álcool em gel, além das seguintes:

- Controle do número de atletas no estabelecimento privado, ficando a presença destes no local adstrita apenas e tão somente ao tempo necessário à prática da atividade esportiva;

- Obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel no local e fiscalização de sua efetiva utilização por parte dos responsáveis;

- Uso obrigatório de máscaras para aqueles que ingressarem no espaço esportivo, devendo assim permanecerem enquanto não houver o desenvolvimento efetivo das atividades esportivas, bem como a retomada da utilização ao término das atividades;

– Proibição de interações coletivas após a prática esportiva (confraternizações) no estabelecimento;

- Cada atleta deverá levar seus próprios objetos de uso pessoal (garrafas etc), não sendo permitido o compartilhamento dos mesmos, bem como de coletes/uniformes;

– Durante o intervalo de cada treino, deverá ser feita a higienização dos materiais de treinamento, além da disponibilização do álcool em gel para os atletas;

– proibição da presença de público em arquibancadas dos ginásios, estádios e afins, ficando o acesso ao espaço onde ocorrerão as atividades restrito aos atletas.

Parágrafo único. Fica assegurada a prática esportiva em geral nos espaços públicos municipais (ginásios de esporte, campo de futebol, praças públicas e correlatos), inclusive treinamentos contínuos, organizados ou monitorados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Goioerê, ou qualquer outro Órgão Público, devendo ser obedecidas todas as medidas de controle sanitário de combate ao COVID-19, com a observância estrita das normativas deste Decreto, especialmente, no que couber, o disposto nos incisos antecedentes.”

Art. 5º O art. 30 do Decreto Municipal nº 7.050/2021, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até às 05h (cinco horas) de 16 de abril de 2021.” (NR)

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Municipal nº 7.050/2021: I – §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º, do art. 6º;

– parágrafo único do 11;

– artigos 14 e

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Acig Goioerê

De 06/04/2021

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