NOVO DECRETO Nº 7.100/2021 - ÍNTEGRA

NOVO DECRETO Nº 7.100/2021 - ÍNTEGRA

DECRETO Nº 7.100/2021


DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA (COVID-19) VOLTADAS À INICIATIVA PRIVADA, AO ÂMBITO PARTICULAR E COLETIVO, EM ATENÇÃO À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA NECESSIDADE DE CONTINGENCIAMENTO SOCIAL


O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goioerê;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; 
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; 
Considerando a Lei Federal nº 14.019/2020, que dispõe sobre assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos e demais medidas de combate ao Coronavírus (Covid-19);
Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública nacional, para fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.230/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual nº 6.983/2021 e 7.320/2021, que determinam medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
Considerando a Lei Municipal nº 2801/2021 que dispõe sobre autorização temporária para que o Poder Executivo implemente, no interesse local, medidas voltadas ao enfrentamento e combate da emergência de saúde gerada pelo COVID-19 (Sars-Cov-2),

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Município de Goioerê – PR, em atenção às especificidades do interesse local, no que concerne à saúde pública, em atenção ao art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. A situação de emergência autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, inclusive em consonância com a normatividade da Lei Municipal nº 2.801/2021, bem como Decreto Municipal nº 6.940/2021, que declarou estado de calamidade pública no Município de Goioerê.


CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO, ENFRENTAMENTO E COMBATE À INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)
Seção I
Da suspensão de atividades e serviços e da restrição de circulação provisória em horário específico e demais medidas

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento regular de determinados serviços e atividades, nos termos deste decreto, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia (Sars-Cov-2).
 § 1º No período de vigência deste ato normativo, somente poderão funcionar os seguintes serviços e atividades:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - serviço de assistência à saúde prestado por médicos, psicólogos e demais profissionais da saúde, cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde, com atendimento restrito aos casos de urgência e emergência;
III - assistência veterinária, excluído banho e tosa, com atendimento restrito aos casos de urgência e emergência;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – supermercados;
VI – lojas agropecuárias, apenas sob a modalidade de entrega;
VII – serviços funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - captação e tratamento de esgoto;
X – provedores de internet, apenas em regime de assistência técnica, vedado atendimento ao público nos respectivos estabelecimentos empresariais;
XI - segurança privada;
XII - transporte e entrega de cargas em geral;
XIII - serviço postal;
XIV - atividades de atendimento ao público em agências bancárias e similares, observado o horário de atuação comum, apenas no que se referente aos programas governamentais (auxílios emergenciais) ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública, ficando vedado o atendimento ao público cuja finalidade seja diversa desta;
XV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural e gás liquefeito de petróleo (GLP);
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - serviços de fisioterapia;
XVIII - serviços relativos à fiscalização do presente decreto.
§ 2º Lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sorveterias, pastelarias, açougues e padarias, poderão funcionar apenas sob a modalidade de entrega, sem restrição de horário.

§ 3º Supermercados atenderão apenas com 30% (trinta por cento) da capacidade, a partir das 08h (oito horas) até às 20h00 (vinte horas).

§ 4º Os consultórios odontológicos, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, que estão enquadrados em serviços de saúde, conforme Resolução SESA nº 223/2021, durante a vigência deste decreto, só poderão atender em regime de emergência.

§ 5º Para fins de verificação do cumprimento ao disposto no inciso II, é considerada urgente a situação em que há ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata, porquanto a emergência se verifica quando da constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, em que se exija tratamento médico imediato.

§ 6º As definições constantes do § 5º aplicam-se quando da constatação da prestação dos serviços de assistência médico-veterinária, bem como de serviços odontológicos.

§ 7º Para o cumprimento deste artigo, no que se refere aos serviços e atividades descritos no § 1º, bem como quanto aos demais dispositivos deste decreto, não se levará tão somente em consideração a Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Empresa – CNAE, devendo ser observada a situação fática de atuação preponderante do estabelecimento na data da publicação do presente ato normativo, e enquanto perdurar sua vigência.

Art. 3º Fica instituído, no período compreendido entre as 20h00 (vinte horas) e 5h (cinco horas), diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades previstos no art. 2º, § 1º, com exceção dos supermercados, que devem observar a limitação prevista no art. 2º, § 3º, sem prejuízo do disposto no art. 2º, § 1º, inciso XIV.

Art. 4º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer espécie, durante toda a vigência deste Decreto, independentemente da natureza dos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Sob pena de incidir nas infrações constantes neste Decreto, os aplicativos de delivery e entregas deverão, visando atender a regra constante do § 2º, proceder à indisponibilização temporária de venda de bebidas alcóolicas em suas respectivas plataformas digitais/tecnológicas, diariamente.

Art. 5º Fica temporariamente proibida a aglomeração de pessoas, independentemente da quantidade e do local, por meio de reuniões, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos.

§ 1º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: 
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casa de shows, circos e parques infantis;
II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casa de festas, de eventos ou recepções;
III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico, inclusive os promovidos pelo Poder Público;
IV – casas noturnas e atividades correlatas;
§ 2º Para fins de cumprimento da regra constante do caput, entende-se como aglomeração no âmbito residencial, a reunião nas quais constem pessoas além dos componentes do respectivo núcleo familiar, ou seja, residentes no mesmo imóvel.
§ 3º Fica proibida a aglomeração de pessoas em praças públicas e demais espaços de uso coletivo no Município de Goioerê.
Art. 6º As atividades e serviços constantes do artigo 2º, § 1º, que promovam atendimento ao público, sem prejuízo das disposições acima estabelecidas, observará as seguintes medidas voltadas à prevenção da propagação do Covid-19 (Sars-Cov-2): 
I – higienização, após uso individual, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, das superfícies de toque (máquina de cartão, cardápios etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - higienização, preferencialmente após uso individual ou, no mínimo, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, de pisos, as paredes, e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - disponibilização, na entrada no estabelecimento empresarial e em local de fácil acesso (racionalmente adequado), álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização de clientes e de funcionários/colaboradores;

IV – manutenção e limpeza, em locais de circulação e áreas comuns, de sistemas de ar-condicionado (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, permanência de ao menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, visando a renovação de ar no ambiente;

V – disponibilização de "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de uso comum e/ou restrito, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e papel toalha;

VI – proibição de aposição de mesas no estabelecimento, bem como indisponibilização de mesas edificadas ao solo e já existentes no interior do estabelecimento.

VII – controle na entrada do estabelecimento, utilizando, se necessário, o uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; 

VIII – disponibilização e utilização de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet, além de uso de máscaras pelos garçons e demais funcionários/colaboradores;

IX – determinação quanto a utilização, pelos funcionários/colaboradores, encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, acerca do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

X - afixação, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XI – instrução de seus empregados/colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XII – fornecimento de máscaras de tecido/cirúrgica e álcool e etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários/colaboradores, desde a abertura do estabelecimento comercial até o fim da jornada laboral;

XIII - afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários/colaboradores ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;

XIV – atendimento e acesso ao público limitado à 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento empresarial/comercial, sendo que o acesso aos supermercados ficará restrito à apenas 01 (um) membro do núcleo familiar.

Seção II
Exemplificação não exaustiva da forma de atuação de alguns serviços e atividades

Art. 7º Fica assegurada a manutenção do serviço de transporte coletivo no perímetro urbano e rural do Município de Goioerê, desde que observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total dos veículos, devendo serem observadas as medidas de segurança constantes da Resolução SESA nº 098/2021. 

Parágrafo único. Respeitada a limitação constante do caput, os passageiros serão dispostos no interior de veículo de maneira a não ocuparem poltronas contíguas.

Art. 8º Postos de combustíveis só poderão funcionar entre às 05h (cinco horas) e 18h00 (dezoito horas), diariamente, ficando vedado o funcionamento da respectiva conveniência para fins comerciais diversos do fornecimento de combustível, cujo acesso interno ficará restrito aos respectivos funcionários/colaboradores do estabelecimento empresarial.

Seção III
Exemplificação não exaustiva de atividades e serviços suspensos

Art. 9º. Fica suspensa a realização presencial de atividades religiosas de qualquer natureza, em templos e demais estabelecimentos destinados ao culto e afins.
Art. 10 Fica vedado o funcionamento regular de clubes, associações e área de lazer, piscina e sauna de uso coletivo.
Art. 11 Fica vedada a prática esportiva, em escolas de futebol, clubes e associações, bem como em ginásios privados para prática de futebol ou similares, voleibol, futevôlei, basquetebol, e demais esportes coletivos, bem como tênis, beach tennis e similares.

Art. 12 Fica proibida a prática esportiva, individual e coletiva, em espaços públicos do Município de Goioerê (ginásios de esporte, campo de futebol, praças públicas, parques, logradouros e correlatos), inclusive treinamentos contínuos, organizados ou monitorados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Goioerê.

Art. 13 Ficam suspensas as realizações de shows, bailes dançantes ou eventos de natureza similar, inclusive festas tradicionais que estejam inseridas no “Calendário Oficial de Eventos do Município de Goioerê”, inclusive sob a modalidade drive-in.

Art. 14 Ficam suspensas, no âmbito do Município de Goioerê, as atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos.

Parágrafo único. Fica temporariamente suspensa a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares, independentemente da demanda de terapia intensiva no pós-operatório, bem como exames laboratoriais e de diagnósticos eletivos, em âmbito público e privado, nos hospitais participantes da estratégia COVID-19 no Município de Goioerê, em face do surto expressivo de casos confirmados de COVID-19, bem como do elevado nível de ocupação dos leitos de UTI e enfermaria, no Estado do Paraná.

Art. 15 Fica temporariamente vedado o funcionamento de tabacarias e demais estabelecimentos congêneres.

§ 1º Fica terminantemente proibida a venda de narguilés (cachimbo e afins) e cigarros eletrônicos em geral, essências, insumos e complementos voltados a subsidiar a utilização dos mesmos, independentemente da natureza jurídica do estabelecimento empresarial. 
§ 2º A equipe de fiscais ficará responsável pela verificação de estabelecimentos que, enquadrados no desempenho de atividades essenciais, efetuem a venda dos produtos mencionados no parágrafo antecedente, devendo tomarem as medidas necessárias de orientação e indisponibilização comercial dos mesmos. 
§ 3º Eventual controle do cumprimento da regra constante no § 1º poderá ser efetuado pelo PROCON do Município de Goioerê, com a adoção medidas legais a propiciarem, inclusive, posterior verificação de atendimento à norma por parte dos estabelecimentos empresariais.
§ 4º Fica proibido o uso do narguilé e cigarros eletrônicos em geral, de uso e compartilhamento coletivo, em locais públicos no âmbito do Município de Goioerê, sujeitando-se os infratores à multa prevista no art. 24 deste Decreto, sem prejuízo de enquadramento em eventuais penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.219/2013.
Seção IV
Atividades educacionais

Art. 16 Ficam suspensas as atividades educacionais presenciais ou sob as modalidades híbrida, em todas as escolas da rede de ensino privada, incluindo Universidades, Faculdades, Centro de Ensino e demais entidades congêneres, no âmbito do Município de Goioerê.

Parágrafo único. Fica suspenso, também, o funcionamento de escolas de música, línguas, cursos profissionalizantes e congêneres.

Art. 17 Fica assegurada a realização de Vestibular de Inverno da Universidade Estadual de Maringá (UEM), nos dias 23 e 24 de maio de 2021, devendo-se observar as demais medidas sanitárias previstas neste decreto.

Seção V
Dos funerais e sepultamentos

Art. 18 Os funerais (velório e sufrágios por alma) serão realizados em salas de velórios/capelas mortuárias, entre 08h (oito horas) e 16h (dezesseis horas), podendo estar presente no espaço 01 (uma) pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados), simultaneamente, observado o distanciamento de 2,0 (dois metros) entre as pessoas, ficando terminantemente vedado o fornecimento e distribuição de café, chá ou qualquer tipo de alimentação durante o período de homenagem póstuma, devendo ser disponibilizado, racionalmente, álcool em gel (70%) para fins de assepsia pessoal.

§ 1º Quando o sepultamento se der no dia subsequente ao dia de início do funeral, o local será fechado às 16h (dezesseis horas), retomando-se o ritual fúnebre às 08h (oito horas) do dia seguinte.

§ 2º Os sepultamentos ocorrerão no período compreendido entre as 08h (oito horas) e 17h (dezessete horas).

§ 3º Às empresas que explorem a atividade comercial consistente na mantença de capelas mortuárias no âmbito municipal, incumbirá a observância das regras estabelecidas acima, sob pena de ser responsabilizada administrativamente.

Art. 19. Fica proibida a realização de funerais daqueles cuja causa mortis, confirmada ou suspeita, esteja atrelada à covid-19 (Sars-Cov-2), sendo responsabilidade das empresas mencionadas no § 3º do art. 18 o cumprimento desta regra, podendo o sepultamento/enterro ocorrer com a presença de no máximo 10 (dez) pessoas, desde que respeitadas a distância mínima de dois metros entre os presentes e, no que couber, as demais medidas sanitárias previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Em se tratando de óbito por covid-19, cujo médico responsável ateste que pelo prazo de internamento do paciente, superior a 15 (quinze) dias, no mínimo, não há potencial risco de contaminação, desde que declarado em documento médico oficial, fica assegurada a realização de ritual fúnebre pelo prazo máximo de 02 (duas) horas, devendo observar as demais medidas previstas no art. 18 desde decreto.
Seção VI
Da atuação da Municipalidade, penalidades e demais considerações

Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela fiscalização de medidas de publicidade voltadas a orientação e instrução quanto à necessidade de prevenção ao COVID-19, nos termos deste Decreto, bem como pela atuação em conformidade com Decreto Municipal que dispõe sobre a atuação da Municipalidade no combate à pandemia.

Art. 21. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em tais normas jurídicas.

Parágrafo único. Fica a cargo do PROCON, no exercício de suas atribuições funcionais, juntamente com equipe de fiscais do município, a fiscalização do cumprimento do contido neste artigo. 

Art. 22. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá configurar crime de desobediência ou, ainda, contra a saúde pública, conforme adequada incidência aos tipos penais descritos no Código Penal Brasileiro, além de multa administrativa, que será estipulada por meio de auto de infração, podendo ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da possível cassação/suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento empresarial, nos moldes da Lei Municipal nº 2.801/2021.

§ 1º Incidirá em multa, ainda, o proprietário de chácara de lazer, associações, clubes e salões de festas, e outros, que ceder ou alugar o imóvel para festas e eventos, além das demais sanções previstas neste Decreto, além do organizador ou responsável pela festa ou evento, que não observe as regras restritivas deste ato normativo.

§ 2º O processo administrativo a ser seguido para fins de autuação infracional seguirá o disposto no art. 65 e seguintes da Lei Estadual nº 13.331/2001, bem como o disposto no Decreto Estadual nº 5.711/2002.

Art. 23. Deverá ser considerada na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 24. Nos termos do art. 3-A, da Lei Federal nº 13.979/2020, é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados, estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde, com o eventual apoio de Órgãos Municipais, preexistentes ou constituídos provisoriamente com finalidade específica de cumprimento a este Decreto, deverá atuar de forma a intensificar operações de fiscalização e orientação, a fim de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas, bem como o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008.

Art. 26. A fiscalização do integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto será responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em especial por meio da Vigilância Sanitária, inclusive em cooperação com a Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 27. A iniciativa privada deve observar, estritamente, todas as regras decorrentes do presente Decreto, de maneira integral, assim como a comunidade em geral deverá colaborar para que as medidas estabelecidas sejam efetivamente aplicadas.

§ 1º O indivíduo que retornar de viagem ou vier em passeio de outros Estados e países onde a transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19) foi confirmada e/ou que estejam na lista de áreas de risco do Ministério da Saúde ou de Órgão Público Estadual, é obrigado a informar a Secretaria de Saúde do Município de Goioerê, por meio de contato telefônico – Disk Saúde – (44) 9 8455-7166 –, sendo que, nestes casos, deverá permanecer em isolamento social e domiciliar pelo seguinte período de 14 (quatorze) dias corridos, contados da data em que retornar da viagem, desde que tenha apresentado sintomas de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19);

§ 2º O descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá ensejar crime de desobediência ou ainda contra a saúde pública, previstos no Código Penal Brasileiro, além das medidas administrativas constantes do art. 24.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em caso de eventual deliberação por parte do “Comitê Gestor - COVID-19”.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até às 05h (cinco horas) de 25 de maio de 2021.

Art. 30. Fica revogado o Decreto Municipal nº 7.083/2021 e demais disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”

Goioerê – Paraná, 17 de maio de 2021.

ROBERTO DOS REIS DE LIMA
Prefeito do Município de Goioerê

Fonte: Acig Goioerê

De 17/05/2021

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